O artigo 1.596 prescreve: Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. O artigo 1.597 prescreve: presumem-se concebidos na Constância do casamento os filhos: 1- nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; 2- nascidos nos Trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, Por morte, separação judicial, nulida...
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